Uma simples Projeto de Lei que poderia melhorar, e muito, a vida de quem opera, e quer operar, na aviação regional no Brasil.
Projeto de Lei No XXX \ 2024
Art 1. A aviação regional é parte integrante do sistema nacional de aviação civil, tendo como objetivo:
a. Atuar prioritariamente em aeroportos pequenos e médios situados no interior do país, realizando ligações entre eles, e secundariamente entre nos aeroportos das capitais estaduais;
b. Tem por princípio a integração através do transporte de pax e carga entre cidades do interior e\ou capitais estaduais;
c. Operar com aeronaves com capacidade mínima de 19 pax e máxima de 132 passageiros;
Art. 2 A aviação regional gozará sempre de incentivos fiscais, tributários, econômicos e legais dispostos nesta lei, e em legislação federal, estadual e municipal concomitante, rejeitando-se qualquer legislação em contrário.
Art. 3 A operação na categoria de aviação regional é factível somente a empresas que estejam contempladas na data da promulgação desta lei, e de empresas abertas após sua promulgação, obedecendo-se todos os critérios disposto nesta legislação.
Art. 4. Os tipos e condicionantes de aeronaves a serem operados exclusivamente na aviação regional serão objeto a cada dois anos de revisão pela ANAC, ouvidos o ministério dos transportes, indústria e comércio, ciência e tecnologia, Defesa e órgãos e associações pertencentes à estrutura nacional de aviação civil publica e privada, devidamente reconhecidos e com representação nos órgãos pertinentes.
Art.5 A atuação na aviação regional é exclusiva à empresas existentes, e criadas originalmente para este fim, com tal objetivo descrito em sua razão social e identificado claramente em seus aportes regulamentares e jurídicos.
Art. 6 Empresas regionais podem operar em uma ou mais regiões geográficas do país desde que observados as diretivas desta lei quanto ao tipo de transporte de carga e pax e localidades determinados nesta lei, sempre privilegiando a integração entre aeroportos pequenos e médios situados fora da faixa urbana das capitais estaduais.
Art. 6 Empresas aéreas nacionais não podem atuar nas ligações intermunicipais dentro de uma mesma região, ou fazendo ligações com aeroportos pequenos e médios com seus respectivos hubs e\ou aeroportos nos grandes centros urbanos a não ser que criem empresas regionais para exercer esta atividade, com total independência administrativa e orçamentária de suas matrizes nacionais.
Art 7. O governo federal, com participação dos governos estaduais e municipais, disporá anualmente, através da ANAC, de ações de análise e perspectiva sócio econômica, jurídica e legislativa a respeito do estado e desempenho das empresas regionais, tendo em vista apontar questões e soluções a eventuais problemáticas que se apresentem.
Art 8 As empresas aéreas regionais terão assento permanente junto à ANAC por meio de organismos representativos a fim de diligenciar suas atividades junto aquele órgão público e demais instituições públicas ligadas direta ou indiretamente ao setor.
Art. 9 Os governos estaduais e municipais ficam obrigados a apresentar junto à ANAC, anualmente, um programa específico de análise, avaliação, desenvolvimento, desempenho da aviação regional em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 10 Os governos estaduais e municipais ficam liberados a propor, gestar, organizar e avaliar em suas respectivas áreas de responsabilidade iniciativas sobre a aviação regional e suas empresas, de forma a permitir maior capilaridade possível ao sistema nacional, desde que estas iniciativas não entrem em conflito com esta lei, regras federais e não imponham ou visem impor nenhum tipo de dispositivo específico estadual ou municipal que caracterize aumento de carga tributária e\ou administrativa às empresas registradas em suas juntas comerciais.
Art 11 A aviação regional deverá gozar de legislação específica dentro da regulação nacional de aviação civil.
Art. 12 A aviação regional, suas empresas, infraestrutura e pessoal exercendo qualquer função dentro dos limites estabelecidos nesta lei ficam sob jus imediato das respectivas comarcas para resolver quaisquer questões advindas da sua atuação, salvo aquelas que digam respeito exclusivo a legislação federal e\ou segurança nacional.
Art. 13 Fica estabelecido o Sistema Nacional de Aviação Regional, subordinado à ANAC, em tempos de paz, e ao MD diretamente, em casos específicos, sempre que chamados a atuar sob ordem, ou em caso de guerra.
Art 14 O Sistema Nacional de Aviação Regional faz parte integrante e independente da Política de Defesa Nacional, podendo ser subordinada diretamente à autoridade federal competente sempre que necessário.
Art 15 O Sistema Nacional de Aviação Regional será regulamentado posteriormente por lei complementar.
Art 16 Revoga-se todos os atos contrários a esta lei.
Art. 17 Esta lei entra em validade na data de sua promulgação.
Manaus, 29 de Fevereiro de 2024
Autor\Promotor: FCarvalho
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