A QUESTÃO INDÍGENA E A SOBERANIA NACIONAL
O Brasil assiste, hoje, a um intenso debate em torno da política governamental para a demarcação das terras indígenas. Consideramos importante o engajamento da sociedade em assuntos de tamanha relevância para o País.
As opiniões estão divididas: de um lado, os defensores do “resgate histórico” dos diretos dos povos indígenas, primeiros habitantes do nosso território; de outro, aqueles que acreditam que a sistemática em vigor representa uma ameaça, presente ou futura, à integridade e à soberania nacionais.
Afinal, a política demarcatória atual, representa, ou não, perigos para o Brasil?
Demarcar áreas destinadas aos grupos indígenas para que os mesmos possam viver conforme seus costumes e tradições e exercer as atividades necessárias ao seu sustento não representa ameaça para o Brasil. Afinal, esse é um direito que lhes é assegurado pela Constituição Federal, na qual deveria estar plasmada a vontade soberana da sociedade brasileira.
Ocorre que as coisas não são tão simples assim. Diversos fatores, de ordem interna e externa, interferem na questão e, agindo de forma isolada ou combinada, detêm real potencial para representar óbices para a concretização dos objetivos perseguidos pelo Estado e/ou afrontas à soberania nacional. Esses fatores estão no centro das atuais discussões. Passaremos, em seguida, a tratar dos que, sob nossa ótica, merecem destaque.
As dificuldades enfrentadas na concretização dos objetivos estabelecidos pela Política Indigenista brasileira e a incapacidade explícita das agências governamentais encarregadas de sua execução. Como conseqüências, vemos as péssimas condições em que vivem os nossos indígenas, submetidos à segregação, à subnutrição e às invasões de suas áreas por grupos de delinqüentes que praticam um sem-número de atividades ilegais.
A presença de inúmeras organizações não-governamentais, nacionais e estrangeiras, normalmente abastecidas com recursos vindos do exterior, que, aí sim, interferem na cultura indígena, pois representam o seu contato com costumes que nada têm a ver com o nosso povo. A propósito, o índio é brasileiro e, se não pode ter contato com a nossa sociedade, por que o relacionamento com estrangeiros é tão facilitado? Diversas dessas organizações contam com recursos do próprio Governo nacional, rendido à incapacidade de cumprir o seu dever nesse setor. A Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Congresso Nacional, que trata da atuação, quase que sem controle, dessas organizações no Brasil, tem revelado uma rede de corrupção e mau uso do dinheiro público. Essa distorção ocorre também nas diversas atividades de apoio às comunidades indígenas. Em outras palavras, a Questão Indígena é uma verdadeira mina de ouro para grupos mal intencionados que, empunhando a relevante bandeira da assistência humanitária e dos direitos humanos, conseguem auferir lucros expressivos.
A cobiça internacional sobre a Amazônia também tem sido um dos principais alvos das discussões em curso. Esse aspecto não pode continuar a ser tratado como “coisa dos militares”, pois é real. A Amazônia possui riquezas incalculáveis, sabemos todos, e a busca de recursos move as nações, estabelecem critérios para suas políticas exteriores, levam à guerra. Não houvesse interesse internacional, não teríamos tantas organizações não governamentais, subsidiadas por recursos externos, atuando na região. Os interesses internacionais, não restam dúvidas, interferem nas políticas governamentais destinadas à Amazônia, desde a sua formulação até a fiscalização, passando, claro, pela fase de execução. Quem paga manda... pelo menos tenta mandar! É muito simples: caso o doador não veja atendidos seus interesses, bastará retirar o apoio financeiro. A cobiça alienígena não pode ser desprezada e o Brasil precisa se convencer de que a Amazônia é fundamental para o seu futuro. O País está atrasado. A falta de políticas concretas para a região favorece o surgimento de graves problemas que alcançam repercussão no exterior (1), geram a “preocupação” mundial e alimentam campanhas alarmistas e teorias mais do que suspeitas, tais como a da “soberania limitada” ou a do “dever de ingerência”, que buscam convencer a opinião pública internacional quanto à incapacidade brasileira de cuidar desse “patrimônio da humanidade”.
As extensões das terras indígenas. A definição dessas extensões deve levar em conta diversos critérios técnicos e antropológicos, que precisam ser acatados. No entanto, consideramos que existe um exagero na definição das extensões das áreas demarcadas e a demarcar. Vejamos alguns dados sobre esse tema: o território brasileiro, com 851.196.500 hectares (cerca de 8,5 milhões de km²), abriga uma população ao redor de 180 milhões de habitantes(2) ; segundo o Instituto Socioambiental (ISA), as 608 áreas indígenas ocupam uma extensão total de 109.636.040 hectares (mais de 1 milhão de km²); o ISA também informa que da população indígena, cerca de 600 mil pessoas, 60% se concentram na Amazônia Legal, onde existem “422 áreas, com o total de 108.081.733 hectares, o que representa 20,67% do território amazônico e 98,61% da extensão de todas as TIs do País. O restante, 1,39%, espalha-se pelas regiões Nordeste, Sudeste, Sul e estado do Mato Grosso do Sul” (3) . Façamos, agora, um rápido exercício de raciocínio matemático e chegaremos aos seguintes resultados: 0,33% da população brasileira (total dos contingentes indígenas) possui reservados para si cerca de 13% do território nacional; em outras palavras, caso fôssemos realizar a partilha das terras brasileiras entre sua população, cada índio ficaria com aproximadamente 182,7 hectares (109.636.040 hectares divididos por 600.000 pessoas), enquanto que para cada não-índio caberiam somente 4,1 hectares (741.560.460 hectares (4) divididos por 179.400.000 habitantes(5) ). Vale destacar que estamos considerando, na totalidade, as terras e a população indígenas. Se fizermos o mesmo cálculo somente para a Amazônia, teremos que para cada indígena da região correspondem 300,2 hectares (108.081.733 hectares divididos por 360.000 índios, 60% do total). Calculemos, ainda, qual seria o quinhão correspondente a cada indígena que vive fora da Amazônia Legal e o resultado é o seguinte: 109.636.040 (total de TIs brasileiras) – 108.081.733 (total de TIs da Amazônia Legal) = 1.554.307 (total de TIs fora da Amazônia Legal). Dividindo esse resultado pela população indígenas restante (240 mil), teremos apenas 6,5 hectares para cada indivíduo. Ou seja, o interesse não está em atribuir terras para os indígenas, mas sim em reservar imensas áreas na Amazônia Legal... Tais resultados são expressivos e indicam um forte desequilíbrio na divisão das terras brasileiras entre índios (da Amazônia e de fora dessa região) e não-índios.
A localização de extensas áreas indígenas na faixa de fronteira. A Constituição, como já ressaltamos, determina a destinação de terras para os diversos grupos indígenas brasileiros. Por outro lado, estabelece também cuidados que devem ser observados no que se refere à ocupação da faixa de fronteira. Infelizmente, não constatamos o cumprimento integral de tais dispositivos constitucionais. Referindo-se à Portaria 580/91, de 15 de novembro de 1991, do então Ministro da Justiça do Governo do Presidente Fernando Collor de Melo, que estabeleceu a Reserva Yanomami, o eminente jurista Clóvis Ramalhete faz, dentre outras, as seguintes observações: "A portaria 580/91, do Sr. ministro da Justiça , é imprestável, por ser inconstitucional [...] dado que não preservou, como devia, a faixa de fronteira de 150 quilômetros, que a Constituição estabelece e destina à defesa do território nacional. [...]. Surgiu inconstitucional pois que não considerou a preservação da faixa de fronteira quando faz a gleba outorgada distender-se sobre esta faixa até os limites geográficos do Brasil com a Venezuela, no que lesou o art. 20 da CF e o art. 20, § 2°, da mesma Constituição”. A situação da referida reserva se agrava ainda mais, tendo em vista que, do lado venezuelano, e em área contígua, vive uma comunidade de indígenas pertencente à mesma etnia. Sobre isso, Ramalhete se manifesta da seguinte forma: "Como se vê, em lugar de defender a fronteira, a portaria apagou-a, riscou-a do mapa, naquela região, tornada área contínua ianomâmi, do Brasil até Venezuela adentro. A lesão ao fim do Direito em causa é manifesta"(6) . O fato de se destinar aos indígenas extensas áreas na faixa de fronteira, ainda que considerada por alguns especialistas como inconstitucional, por si só, não representa danos ou ameaças à soberania nacional. Ocorre que, na prática, verificamos uma forte tentativa de restringir, ou mesmo impedir, que instituições e autoridades federais atuem em seu interior, no estrito cumprimento de suas atribuições legais e missões constitucionais. São vários os casos e incidentes conhecidos. Enquanto isso, integrantes de ONG, inclusive estrangeiros, são bem-vindos e circulam livremente nas áreas demarcadas. Por outro lado, como sabemos, a vivificação é uma das maneiras mais eficazes de se defender um território, pois, dentre outros fatores, promove a presença do Estado, por intermédio dos diversos instrumentos do Poder Nacional. Uma região desocupada, sem a presença do Estado, é vulnerável. Assim, quando se demarcam extensas áreas indígenas sobre a linha de fronteira e são tomadas medidas legais para mantê-las desocupadas, estamos, sim, tornando vulneráveis áreas nacionais estratégicas.
A decisão de retirar os não-índios do interior da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, jogou luz sobre todos os assuntos tratados no presente trabalho; dividiu opiniões, estimulou a tomada de posicionamentos radicais, gerou conflitos e levou ao confronto entre facções a favor e contrárias à situação.
O Conselho Indígena de Roraima – CIR é o ator mais atuante nessa questão e vem lutando, de maneira radical, em favor da demarcação da Raposa Serra do Sol em área contínua e da retirada sumária de todos os não-índios de seu interior. Em sua página na internet, o CIR informa que o seu trabalho “está voltado prioritariamente para a demarcação e homologação das terras indígenas de Roraima (32 no total), além de atenção especial à fiscalização das áreas, educação, saúde e auto-sustentabilidade. Os principais resultados da organização foram a libertação das comunidades indígenas da opressão dos fazendeiros, a afirmação das identidades culturais dos diferentes povos e a reconquista territorial”(7) . Ainda em sua página na internet, o CIR informa quem são os seus parceiros: Alianza Amazonica; CESE (Coalition for Excellence in Science Education), Estados Unidos da América; CIMI (Conselho Indigenista Missionário), Brasil; COIAB (Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira), Brasil; CCPY (Comissão Pró-Yanomami); Greenpeace - o Greenpeace International está sediado na Holanda; ISA (Instituto Socioambiental); Movimondo, Itália; NORAD (Norwegian Agency for Development Cooperation), Noruega; OPAN (Operação Amazônia Nativa), Brasil; OXFAM International - o seu secretariado internacional está localizado no Reino Unido; Pro Indios di Roraima, Itália; Pro Regenwald, Alemanha; Rainforest Foundation, Estados Unidos da América; Survival International, Reino Unido; TNC (The Nature Conservancy) – o escritório internacional está sediado nos Estados Unidos da América; Urihi (Saúde Yanomami), Brasil.
Está clara a marcante presença do interesse internacional...
Voltando à questão da retirada dos não-índios, uma reflexão: as restrições impostas ao acesso de não-índios às reservas indígenas é considerada, por muitos, como uma afronta aos direitos individuais garantidos pela Constituição Federal. Seria razoável que a população não-indígena brasileira exigisse que o mesmo fosse aplicado aos índios, ou seja, que eles não poderiam deixar suas reservas e, livremente, circular pelo restante do território nacional? Certamente que não! Assim, mais uma vez, os indígenas estão sendo privilegiados, em detrimento flagrante dos direitos da grande maioria da população brasileira.
Atualmente, o País, com ansiedade, aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol, definindo as conseqüências para as diversas partes envolvidas na questão: estado de Roraima, produtores agrícolas, comunidades indígenas e sociedade roraimense como um todo.
A situação das demarcações das TIs se agrava quando a ela se agrega um “ingrediente”, não menos controverso. Referimos-nos à Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Passemos a tratar desse documento.
Aprovado pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de setembro de 2007, contando com o apoio de 144 países (8), dentre os quais o Brasil, o documento em pauta contém diversos artigos que tratam dos direitos das comunidades indígenas de todo o mundo (9) . Alguns desses artigos são considerados muito polêmicos, por falta de clareza ou por trazerem em seu conteúdo aspectos que podem representar ameaças à integridade e à soberania nacionais. Vejamos os principais:
- “Art. 3º. Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, determinam livremente a sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.
Comentário(s)/questionamento(s): o que significa, exatamente, a expressão “determinam livremente a sua condição política” colocada na Declaração? Seria poder decidir, por exemplo, quanto à sua nacionalidade? Estarão submetidos, ou não, às regras políticas do Brasil, incluindo o seu relacionamento com os demais Estados da comunidade internacional?
- “Art. 4º. Os povos indígenas, no exercício do seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas”.
Comentário(s)/questionamento(s): frisamos, “livre determinação”. O esperado “autogoverno nas questões relacionadas com assuntos internos e locais” significa que, no interior de suas reservas, os grupos indígenas têm o direito de fazer suas próprias leis, não respeitando a Constituição Federal e as demais legislações em vigor no País?
- “Art 6º. Toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade”.
Comentário(s)/questionamento(s): este artigo é muito lacônico, pouco claro. Parece afirmar o óbvio, porém, ao contrário, deixa no ar muitas questões. Considerando o direito à “determinação”, tão enfatizada nos artigos anteriores, cabe aqui perguntar: que nacionalidade? A que se refere, ao país onde nasceram ou às suas etnias? Nacionalidade yanomami, macuxi...?
- “Art. 9º. Os povos indígenas têm o direito de pertencer a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação de que se trate. Não resultará nenhuma discriminação de nenhum tipo ao exercício desse direito”.
Comentário(s)/questionamento(s): no Brasil temos reconhecidas as diversas comunidades indígenas. Entretanto, podemos considerar aceitável o emprego da expressão “nação” indígena? Seria possível a existência de qualquer outra nação dentro da Nação brasileira?
- “Art. 19. Os Estados celebrarão consultas e cooperação de boa fé, com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, para obter o seu consentimento prévio, livre e informado, antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem”.
Comentário(s)/questionamento(s): as leis do País somente serão respeitadas pelos grupos indígenas se os mesmos estiverem de acordo com elas?
- “Art. 30. 1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que as justifiquem uma razão de interesse público pertinente, ou que as aceitem ou solicitem livremente os povos indígenas interessados. 2. Os Estados celebrarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, para os procedimentos apropriados e, em particular, por meio de suas instituições representativas, antes de se utilizar suas terras ou territórios para atividades militares”.
Comentário(s)/questionamento(s): aqui está clara a intenção de limitar a atuação das Forças Armadas no interior das terras indígenas. Quem julgará se o “interesse público” é, ou não, “pertinente”? Como está redigido, mesmo no cumprimento de suas missões constitucionais, dentre as quais se encontra a de defender a Pátria, as Forças Armadas terão que, previamente, contar com o consentimento das diferentes comunidades indígenas para operar no interior de suas áreas. A expressão “suas terras ou territórios” contraria a Constituição Federal, que determina que as terras indígenas “pertencem à União”. Vale lembrar, também, que muitas áreas indígenas estão localizadas na faixa de fronteira... aqui não há a necessidade de comentários adicionais.
Outros artigos, da mesma forma pouco claros em seus propósitos, merecem referência. Citemos alguns deles:
- “Art. 5º. Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo por sua vez, seus direitos em participar plenamente, se o desejam, na vida política, econômica, social e cultural do Estado" (grifos nossos);
- “Art. 39. Os povos indígenas têm direito à assistência financeira e técnica dos Estados por via da cooperação internacional, para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração";
- “Art. 41. Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais, contribuirão à plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, entre outras coisas, da cooperação financeira e da assistência técnica. Estabelecer-se-ão os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que os afetem”;
- “Art. 42. As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente para as Questões Indígenas e os organismos especializados, em particular a nível local, assim como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e velarão pela eficácia da presente Declaração”.
Poderia haver sido aprovado um documento mais polêmico?
A ONU, ao patrocinar tal Declaração, sinaliza, claramente, os caminhos que devem ser seguidos para que as comunidades indígenas, por intermédio da conquista da autodeterminação, venham a constituir as tão propaladas “nações indígenas”.
Como já indicamos anteriormente, diversos dispositivos da Declaração contrariam, frontalmente, preceitos contidos na Constituição Federal brasileira. Mesmo sabendo que, por ocasião de sua tramitação no Congresso Nacional, tais distorções poderão ser corrigidas, cabe aqui a pergunta: sendo claramente inconstitucional, por que o Brasil a assinou? Para que correr tamanho risco de ver ratificados, no Congresso Nacional, dispositivos que contrariam os interesses do País?
Assim, consideramos a eventual ratificação desse documento pelo Congresso Nacional representará grave ameaça à soberania e a integridade territorial brasileira.
A Questão Indígena constitui assunto dos mais complexos da vida nacional. Traz no seu bojo muitos interesses, internos e externos, nem sempre claros, bem definidos. Vimos que posicionamentos assumidos por alguns atores envolvidos na questão estão dissociados dos interesses nacionais.
Portanto, devemos afastar posturas simplistas assumidas por vários setores da sociedade brasileira e por autoridades de destaque da vida nacional que procuram minimizar as questões relacionadas com a problemática indígena. E o debate amplo sobre a questão é muito importante, pois esclarece a opinião pública e lança luz sobre a realidade dos fatos.
Qualquer iniciativa direcionada para a Amazônia exige esforço extra por parte de todos os envolvidos. O desafio maior está em estabelecer novo padrão de desenvolvimento para a região, principalmente baseado na sustentabilidade socioambiental.
O País precisa incrementar o seu controle sobre a situação na Amazônia. Tem força, competência e vontade para tal. A deterioração da conjuntura amazônica atual acarretaria mais pressões e contribuiria para alimentar, no seio da opinião pública internacional, a idéia da necessidade de uma intervenção para salvar essa estratégica região do planeta, “vital para a sobrevivência da humanidade”.
Finalmente, o Brasil precisa, de uma vez por todas, compreender que os seus destinos percorrerão, obrigatoriamente, os caminhos da Amazônia.
Gen Ex CARLOS ALBERTO PINTO SILVA
Comandante de Operações Terrestres
[1] Narcotráfico, contrabando, crimes ambientais diversos, conflitos fundiários, além da problemática em torno da questão indígena. (voltar ao texto)
[2] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Brasília, 24 de abril de 2008. Disponível em: <
http://www.ibge.gov.br/home/>. (voltar ao texto)
[3] Instituto Socioambiental - ISA. 2005. Disponível em: <
http://www.socioambiental.org/>.(voltar ao texto)
[4] Resultado da seguinte subtração: 851.196.500 hectares (total do território nacional) - 109.636.040 hectares (total das terras indígenas).(voltar ao texto)
[5] Resultado da seguinte subtração: 180.000.000 habitantes (total da população brasileira) – 600.000 indivíduos (total da população indígena).(voltar ao texto)
[6] COIMBRA, Marcos. Brasil Traído – III. Monitor Mercantil Digital [on line]. 23 de abril de 2008. [data da consulta: 23 de abril de 2008]. Disponível em: <
http://www.monitormercantil.com.br/most ... t2=opinião>.(voltar ao texto)
[7] Conselho Indígena de Roraima – CIR. 24 de abril de 2008. Disponível em: <
http://www.cir.org.br/cir.php>.(voltar ao texto)
[8] Estados Unidos da América, Canadá, Austrália e Nova Zelândia não assinaram o documento. Outros países se abstiveram.(voltar ao texto)
[9] Conselho Indigenista Missionário. ONU aprova Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Encarte Porantim, nº 299, outubro de 2007. Disponível em: <
http://www.cimi.org.br/pub/publicacoes/ ... rte299.pdf>.(voltar ao texto)